quarta-feira, 20/11/2024

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Quais são meus direitos como ator?

Sabemos que a profissão de ator implica em uma série de desafios, ainda mais porque trata-se de uma carreira em que os recursos estão longe de serem os ideais para os profissionais, comparando com outras áreas onde há mais estabilidade e segurança para os trabalhadores. Mesmo assim, muita gente acaba passando por situações ruins enquanto exerce a profissão justamente porque não conhece os direitos dos atores. Isso mesmo, o ator também tem direitos segundo a Lei!  
 
Como todos sabem, porém, antes dos direitos, sempre vem os deveres. No caso do ator, o dever inicial é simples: se profissionalizar! Tanto atores que obtiveram seu registro profissional (DRT) no Sated, que, no caso, não concluíram curso profissionalizante, quanto atores que solicitaram ao Ministério do Trabalho o registro, ou seja, aqueles que concluíram o curso profissionalizante e não pagaram taxa para retirada do documento, sempre são registrados como Artista ou como Técnico em Espetáculos de Diversões. Há também casos em que os profissionais fazem os dois registros. 

Os dois tipos de DRT
Antes de chegarmos na questão dos direitos dos atores, vamos esclarecer o que é considerado, para a Lei, um Artista e o que é considerado um Técnico em Espetáculos de Diversões. 
 
Artista é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou locais onde se realizam espetáculos de diversão pública. Já o Técnico em Espetáculos de Diversões é o profissional que, mesmo como auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, diretamente da elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções. Lembrando que esse registro de trabalho, no caso do ator, o delimita a atuações no meio audiovisual. 
 
Ou seja, para poder exigir seus direitos, é necessário que o ator seja profissional, com DRT. Do contrário, ele não é considerado um ator para a Lei. 

Contrato de trabalho 
Para formalizar a contratação de um ator para algum trabalho, seja de curto ou longo prazo, a Lei exige um contrato de trabalho padronizado, nos termos e instruções do Ministério do Trabalho.  
 
É direito do ator exigir que nesse contato haja:  qualificação das partes contratantes; prazo de vigência; natureza da função profissional com definição das obrigações respectivas, título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação de personagem no caso de contrato por tempo determinado; locais onde atuará, inclusive opcionais; jornada de trabalho, com especificação de horário e intervalo de repouso; remuneração e sua forma de pagamento; disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; dia de folga semanal; ajuste sobre viagens e deslocamentos; período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato e número da Carteira de Trabalho e Previdência Social. 
 
Lembrando que, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, como, por exemplo, em casos de deslocamento para prestação de serviço da cidade ajustada no contrato de trabalho. No caso de cláusulas de exclusividade, o Artista ou Técnico não está impedido de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que seja em outro meio de comunicação e, sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula. 
 
No caso de Artistas ou Técnicos contratados para substituição ou prestação de serviço caracteristicamente eventual, o prazo não pode ser superior a 7 dias consecutivos para esse tipo de contratação. Nos próximos 60 dias, o empregador não pode voltar a contratar o profissional da mesma maneira, o que pode forçá-lo a contratar o ator de maneira mais justa, com maior remuneração e tempo de trabalho.

É importante também que os atores saibam que não é permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais, já que esses direitos estão sempre relacionados a cada exibição da obra em questão. 
 
No caso de trabalhos para publicidade, seja para cinema, televisão ou outros veículos, o contrato deve ter obrigatoriamente: nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida; o tempo de exploração comercial da mensagem; o produto a ser promovido; os veículos através dos quais a mensagem será exibida; as praças onde a mensagem será veiculada e o tempo de duração da mensagem e suas características.
 
Vale ressaltar que os documentos devem ser sempre firmados em pelo menos duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder, como garantia. Atores contratados por prazos determinados não podem quebrar o contrato sem justa causa, pois isso implica na indenização dos prejuízos do empregador, e o mesmo vale para o caso contrário.  Rescisões sem justa causa resultam na assistência ao ator pelo Sindicato e, subsidiariamente, pela Federação respectiva. 
 
No exercício da profissão 
Todo o ator que comparece na hora e local da convocação garante seu pagamento integral, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade. Todo o tempo em que o ator estiver à disposição do empregador é considerado tempo de trabalho, de ensaios, fotografias, preparação de ambiente, em termos de cenografia, iluminação e equipamento a gravações e apresentações propriamente ditas. 

A jornada normal de trabalho do ator deve ser sempre respeitada e varia de veículo para veículo: 
 
-Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) semanais;
-Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
-Teatro: a partir da estreia do espetáculo a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
-Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
-Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
 
Trabalhos que extrapolem as limitações diárias indicadas pela Lei são considerados hora extra. Nesse caso, o “expediente” é dividido em dois turnos, que não podem ultrapassar 4 horas de duração, visto que atores necessitam de intervalo de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. No caso de peças teatrais e circenses, para que o artista consiga ter um bom rendimento artístico, o intervalo pode ser superior a 2 horas, visto que integrantes de elenco teatral podem ter jornada de 8 horas de trabalho, durante o período de ensaio e re-ensaio, desde que sejam respeitados os intervalos previstos na C.L.T.  
 
No caso de atores que percebem que estão acumulando tarefas, ou seja, exercendo funções extras para as quais não foram contratados, um adicional mínimo de 40% de remuneração deve, por Lei, ser disponibilizado. Entretanto, o acúmulo de mais de 2 funções no mesmo contrato de trabalho não é uma prática legal. Em alguns casos em que o ator se vir executando tarefas fora do local de trabalho do contrato, ele deve exigir ao empregador o pagamento das despesas de transporte, alimentação e hospedagem, além de respectivo retorno financeiro. 
 
Em trabalhos audiovisuais, às vezes, o contratante vê necessária a prática da autodublagem. Não é um direito do ator recusar-se a fazer autodublagem, porém, caso o contratante queira a dublagem por terceiros por alguma razão, ela só pode ser feita com a autorização por escrito do ator original, a menos que seja realizada em língua estrangeira. O mesmo vale para espetáculos que podem vir a usar desse mesmo recurso ou semelhante.
 
Atores podem reivindicar o fornecimento de recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais, como, por exemplo, guarda-roupa, adereços, etc. Além disso, nenhum artista é obrigado a participar de um trabalho que possa por em risco sua integridade física ou moral. 

É importante que os atores saibam, também, que cenas que exigem teste e memorização devem ter o material disponibilizado com antecedência mínima de 72 horas em relação ao início do trabalho. Ou seja, se o material foi disponibilizado para o ator muito em cima da hora, de maneira que possa prejudicar o rendimento de seu trabalho, a Lei protege o ator de ser repreendido por conta disso. 

Se você perceber que está em situações de trabalhos irregulares, deve sinalizar ao Sindicato da categoria, o Sated de sua cidade ou da cidade mais próxima de você. Caso queira ler mais sobre os direitos e deveres dos atores e contratantes, acesse o link a seguir: http://www.satedsp.org.br/legislacao/77-decreto-n-o-82385-de-05-de-outubro-de-1978.html
 
Por Dan Elias 
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